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19 de Abril de 2024

Uber anuncia sua mais nova prática abusiva

Publicado por Felipe Demosthenes
há 4 anos

“Uber muda regras e usuários podem pagar até R$ 20 por cancelamento de corrida[1]”, esse foi o título da matéria noticiando a mais nova cláusula abusiva adotada pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

A matéria relata que o usuário não poderá deixar o motorista esperando, bem como este não poderá cancelar a corrida passados 2 minutos (Isso mesmo, caso aconteça algum imprevisto após ter solicitado a corrida, multa pro consumidor).

O mesmo não se pode dizer quando é o motorista da empresa que deixa o consumidor esperando, quando aceita a corrida ainda estando em outra (aquele famoso, estou só finalizando aqui) ou então quando aceita a corrida estando em outra e ainda vai abastecer, ou seja, o consumidor pode sim ficar esperando, o motorista da Uber, não!

Nos casos onde depois de bastante tempo o consumidor esperando o próprio motorista cancela a corrida, nada é dado ao consumidor (nem mesmo um pedido de desculpas), bem como o consumidor não pode reclamar, já que as corridas canceladas pelo motorista são apagadas do histórico para o usuário.

Não parece correto, portanto, que o usuário tenha que pagar pelo tempo do motorista, mas também não possa ser ressarcido quando a situação inversa acontece.

Imagine a seguinte situação, você pede um Uber, seu compromisso será em 30min, o motorista está na rua de baixo, você o avisa, ele simplesmente cancela a corrida e vai embora! Ora, do mesmo modo o consumidor ficou esperando, não ficou?

A imposição de multa excessiva ao consumidor, sendo inclusive mais satisfatória que a própria obrigação, esbarra no Código de Defesa do Consumidor, sendo claramente uma cláusula abusiva.

O art. 6º determina ser direito básico do consumidor, no inciso V, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, onde se enquadra a multa desproporcional estabelecida pela empresa.

Do mesmo modo, poderíamos incluir a situação de imposição de multa ao consumidor pelo cancelamento, mas nada de multa quando o cancelamento partir do motorista, como cláusula abusiva prevista pelo art. 51, inciso IX do CDC, que assim diz: “deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”.

Porém, o mais correto é enquadrar a imposição da multa desproporcional alardeada pela Uber como sendo “justa” como cláusula abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme redação do art. 51, inciso IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


[1] - https://canaltech.com.br/apps/uber-muda-regraseusuarios-podem-pagar-ater20-por-cancelamento-de-c...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uber-anuncia-sua-mais-nova-pratica-abusiva/933048747

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1 Comentário

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Esta questão é mais complexa do que pode imaginar. Seu artigo, muito interessante por sinal, explana a indignação do modelo uber do ponto de vista do usuário, mas desconsidera o ponto de vista do motorista (que não está protegido por nenhum órgão, enquanto o usuário tem o PROCON ao seu lado).
Tema complexo, espero em breve lançar uma série de artigos para debates aqui nesta plataforma.

Segue meu primeiro artigo https://ricardo084.jusbrasil.com.br/artigos/1150265892/uberizacao-uma-correcao-necessaria continuar lendo